- doações por meio da web serão limitadas a apenas R$ 1 mil
- propaganda só será liberada depois de 5 de julho. Antes, será ilegal
- sites deverão ser registrados no TSE e precisam ser hospedados no Brasil
- sátiras, animações, entrevistas, humor: tudo ficará proibido ou restrito
- debates serão autorizados só com todos os candidatos presentes (nanicos inclusive)
Há muita gente bem intencionada na discussão sobre novas regras para o uso da internet na política. Flávio Dino (PC do B-MA), Mendes Ribeiro (PMDB-RS) estão entre os que tentam melhorar as regras. Mas o texto até agora discutido é um lixo quase completo. O assunto está sendo discutido hoje (24.jun.2009), na Câmara (a reunião acabou: leia no post acima).
Basicamente, os deputados brasileiros não entenderam ainda do que se trata a internet. Querem legislar impondo restrições. Vão produzir mais uma lei que não vai pegar no Brasil. Inútil. Pior ainda, será uma desmoralização quando os deputados descobrirem que não adianta proibir blogs, sites etc. que não estejam registrados no TSE. Qualquer um, seja do bem ou do mal, pode montar o site que bem entender num país vizinho.
É uma lástima que o Congresso viva no século 20. Com essa possível lei, condenarão a política brasileira a ficar, para sempre, proibida de entrar no século 21.
A seguir, alguns tópicos da lei proposta e comentários do blog:
“Art. 1º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 23 ..........................................................................
§ 4º ...............................................................................
III mecanismo disponível, em sítio da Internet do candidato, partido ou coligação, que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) limitação das doações ao valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), por pessoa física, durante toda a campanha;
c) obrigatória emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada”.
Comentário do blog: por que limitar a R$ 1 mil? Segundo alguns dos envolvidos seria porque esse valor está próximo, um pouco abaixo, do limite que pessoas físicas podem oferecer sem ter a obrigação de declararem em seus IRs. Incrível. O que uma coisa tem a ver com a outra? Nada. Por que um cidadão, se assim o desejar, não poderia doar, digamos, R$ 1,2 mil para um candidato por meio eletrônico, na internet?
Além do mais, num país com economia ainda tão instável como a brasileira, é uma temeridade escrever valores monetários em uma lei. Daqui a alguns anos, o valor terá de ser alterado por meio de... outra lei.
“Art. 57 - A É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição”.
Comentário do blog: eis aí os deputados querendo legislar para o planeta Terra inteiro, para a galáxia. Para que impor essa restrição se é impossível que alguém lance um site, apócrifo que seja, num país vizinho, a qualquer tempo e época?
“Art. 57-B A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”.
Comentário do blog: qual é a lógica a respeito de comunicar a existência do site à Justiça Eleitoral? A mesma que ainda faz alguns órgãos públicos exigirem a autenticação de documentos e o reconhecimento de firmas –aqueles carimbinhos lindos dos cartórios, com uma mãozinha fechada e o dedo indicador esticado apontando para a assinatura... Ah, a nossa herança lusitana.
Outra pergunta: qual é a lógica por trás de exigir a hospedagem do site em “provedor de serviço de Internet estabelecido no país”? Tenham dó... Isso jamais poderá ser colocado em prática.
“Art. 57-C Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga”.
Comentário do blog: Por quê? Não se sabe. Por essa lógica, os candidatos também não poderiam anunciar suas propostas em meios impressos (o que hoje é permitido). Trata-se de uma nítida limitação da liberdade de expressão.
“Art. 57-D É vedado aos provedores de conteúdo e empresas de comunicação social na Internet, nos conteúdos disponibilizados em suas páginas eletrônicas, por eles produzidos ou não:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens, texto ou som sobre a realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular propaganda com esse efeito;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro conteúdo com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto conteúdos jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar o nome de página eletrônica que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada”.
Comentário do blog: Goebbels vive! Com que direito o Congresso Nacional impedirá o livre pensamento na internet? Estará proibido, então, durante o tal processo eleitoral um portal entrevistar um determinado candidato que mencione uma pesquisa de opinião? Internet não é concessão pública. É espaço público. Esse artigo é flagrantemente inconstitucional –exceto para algumas cabeças de toucinho na Câmara.
Sobre ridicularizar candidatos, as excelências já assistiram algum vídeo do JibJab? Tentem entrar aqui.
“Art. 57-G É facultada a veiculação, na Internet, de debates sobre eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, observado o disposto no art. 46 desta lei”.
Comentário do blog: e, com vocês, a Lei Falcão na internet! É isso mesmo. Daqui a pouco a web só poderá mostrar as carinhas dos candidatos e os seus nomes. Os debates na web estarão inviabilizados se esse parágrafo virar lei. Até porque é sempre a) quase impossível reunir todos os candidatos para um debate e b) quando todos são reunidos, o debate é um lixo por causa da presença dos nanicos filiados a partidos de aluguel.