Eis a íntegra da carta de Francisco Rezek ao presidente do Senado, Garibaldi Alves:
Francisco Rezek
Ao Excelentíssimo Senhor Senador Garibaldi Alves Filho,
Presidente do Senado Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 2008.
Senhor Presidente.
Li com atenção o texto que, em seu nome, foi preparado pelo Dr. Paulo de Tarso Fernandes para submeter à consideração do eminente Ministro Paulo Brossard determinada questão constitucional. Razões de saúde havendo desaconselhado o trato imediato da matéria por aquele que, muito mais que eu, tem qualidade para opinar sobre o problema, pediu-me Vossa Excelência que lhe dissesse, a respeito, uma palavra.
Reproduzo, em seguida, o enunciado da consulta:
"No início da atual Legislatura, em fevereiro de 2007, em sessão preparatória nos moldes do art. 57, § 4º, da Constituição, o Senador Renan Calheiros foi eleito Presidente do Senado Federal, para mandato de dois anos (2007-2009), mandato igualmente fixado pelo mesmo dispositivo constitucional.
Em dezembro de 2007, porém, antes de completar dez meses de exercício, o Senador Calheiros renunciou ao mandato.
Em sessão de 12 de dezembro de 2007, o Senador Garibaldi Alves Filho foi eleito Presidente do Senado, devendo exercer o cargo por pouco mais de quatorze meses, até fevereiro de 2009.
A eleição do Senador Garibaldi não se fez para mandato de dois anos como determina a Constituição, nem nas sessões preparatórias também prescritas pela Carta.
Estas circunstâncias indicam tratar-se de caso excepcional, posto que não submetido estritamente à regra constitucional.
As reuniões preparatórias impostas pela Constituição são disciplinadas pelo Regimento Interno do Senado (arts. 3º, 59 e 60).
A eleição do Presidente, em situação de normalidade, é cercada de cuidados e precauções regimentais, refletindo a importância política do evento. Tanto que só se faz a eleição dos demais Membros da Mesa após a eleição do Presidente, e em dia distinto, para que seja possível o entendimento político entre as Bancadas, após o resultado da eleição presidencial. Assim se possibilita a busca da proporcionalidade de partidos e blocos parlamentares como quer a Constituição (art. 58, § 1º), bem como composições outras que melhor atendam aos interesses da Instituição, tudo decorrente do resultado da eleição para Presidente.
Parece, pois, que eleição de Presidente fora dessas reuniões preparatórias, já no curso da sessão legislativa, e para mandato inferior a dois anos, não se submete às restrições do art. 57, § 4º, da Constituição, posto que, por força das circunstâncias, não se fez integralmente conforme suas prescrições.
A dúvida que surge, diante desse quadro, é se a vedação de ‘recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente' também se aplica a esta situação excepcional, ou seja, concretamente, se o Senador Garibaldi Alves Filho, eleito Presidente do Senado nas circunstâncias acima, pode candidatar-se a Presidente na eleição de fevereiro de 2009, aí sim para mandato de dois anos (2009-2011), e juntamente com os demais Membros da Mesa.
A título de informação, quanto à não incidência do art. 57, § 4º, da Constituição, em todas as eleições para a Mesa, o Senado tem precedente. A Comissão de Constituição e Justiça, com o Parecer nº 555, de 1998 (em anexo), decidiu que a vedação não se aplica à eleição para Legislatura diversa, mesmo se sucessiva, embora não haja tal ressalva no texto constitucional, e seja de oito anos o mandato senatorial, estendendo-se, pois, por duas Legislaturas completas. O Parecer tem sido observado, havendo precedentes de reeleições em tais circunstâncias, inclusive no caso do período ora em curso, pois o Senador Renan Calheiros fora eleito Presidente em 2005 e reeleito na eleição imediatamente subseqüente, embora da Legislatura seguinte, em 2007.
Na Câmara dos Deputados, e desde a reeleição do Deputado Ulisses Guimarães para Presidente, há regra regimental fazendo a ressalva (art. 5º, § 1º).
Como está anotado naquele Parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o Supremo Tribunal Federal não considera a regra do art. 57, § 4º, inserida no princípio fundamental republicano de alternância de poder, tanto que ‘a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido'(ADI nº 793 e ADI nº 792)"
Penso, ilustre Senador, que essa interpretação estrita ___ e não exatamente restritiva ___ da disciplina do artigo 57, § 4º da Constituição da República, é defensável. A recondução vedada pela Carta parece ser aquela que se inscreve no molde da normalidade, ou seja, a reeleição do parlamentar que, dois anos antes, e na conformidade do ritual previsto pela lei maior e pelas normas regimentais, havia sido eleito para o mandato de um biênio completo em cargo de direção da Casa legislativa. A regra já não seria pertinente à situação daquele que, diante de fato anômalo, houvesse sido eleito num quadro metodológico também fora da normalidade, para uma complementação de mandato, que poderia ser de quatorze meses ou eventualmente de bem menos que isso.
A história do Congresso Nacional dá mostras de que a interpretação da disciplina de que falamos tem sido estrita, tanto que a proibição de que se reconduza o dirigente parlamentar à composição da respectiva Mesa não tem valido quando, ao quadriênio, se inicia a nova legislatura. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já deixou claro que não vê um princípio constitucional impositivo aos Estados federados na disciplina prevista para o Congresso Nacional pelo parágrafo 4º do artigo 57 da Carta.
Creio, Senhor Presidente, na fundamental importância do cenário político para a solução do problema que ora se prenuncia. Em circunstâncias favoráveis, a recondução que no seu caso específico é defensável sob a ótica da interpretação constitucional, não sofrerá contestação. Entretanto, se contestação houver, o deslinde da matéria no Supremo Tribunal Federal é imprevisível.
Pondero, de todo modo, que o Supremo não tem função consultiva, e não responde a indagações feitas em abstrato. Quando fosse o caso de falar sobre o tema, o Supremo não estaria respondendo a uma questão acadêmica sobre qual a melhor interpretação da norma constitucional que veda, nos termos e no contexto em que o faz, a recondução. Estaria, sim, na contingência de decidir sobre uma interpretação já dada pelo Senado da República a um dispositivo constitucional que lhe diz respeito direto, determinando, afinal, se essa interpretação pode ser abonada ou deve ser imperativamente derrubada em honra da Constituição. Por isso volto a dizer quão importante me parece, nesse domínio, a configuração do cenário político.
Renovo a Vossa Excelência, nesta oportunidade, a garantia de meu profundo respeito e estima.